O final do ano reforça a necessidade de atenção que patrões e empregados devem ter em relação aos direitos ligados ao trabalho, para evitar futuras reclamações na Justiça, alertou a presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra), juíza Áurea Sampaio.
Em entrevista à Agência Brasil, a magistrada destacou que o décimo terceiro salário, instituído em 1962, deve ser pago em duas parcelas. A primeira a partir de fevereiro, até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
O empregado pode receber a primeira parcela de adiantamento do décimo terceiro salário no mês de férias, mas, para isso, deve preencher um requerimento em janeiro de cada ano. “Cada mês trabalhado pelo empregado é computado para o cálculo do décimo terceiro na razão de um doze avos. Se ele trabalha quatro meses dentro daquele ano, por exemplo, receberá quatro doze avos do valor do salário dele de dezembro”, explicou Áurea Sampaio. “É importante que o empregado fique consciente das regras. Se ele recebe adicional de insalubridade, adicional noturno, hora extra, tudo integra o cálculo do décimo terceiro salário”.
Em entrevista à Agência Brasil, a magistrada destacou que o décimo terceiro salário, instituído em 1962, deve ser pago em duas parcelas. A primeira a partir de fevereiro, até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Têm direito a essa gratificação os empregados formais, com carteira assinada, os empregados domésticos e os empregados avulsos. Recebem também outros benefíciários da Previdência Social, entre os quais os aposentados, e os contratados temporários, que ganham proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Áurea Sampaio salientou que também na rescisão contratual, os empregados têm direito a receber o décimo terceiro. “A única hipótese em que ele não recebe o décimo terceiro salário é quando a dispensa é por justa causa. Nesse caso, perde o direito ao décimo terceiro. Mas, se ele pede demissão ou ele é dispensado, tem direito a receber o décimo terceiro, proporcional ao tempo em que trabalhou. Inclusive aquele que trabalha com contrato de experiência”, advertiu.
As horas extras, muito comuns nessa época de final de ano, devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50%, acrescentou a magistrada. “É importante observar que esse percentual é mínimo. Se há uma norma coletiva prevendo um percentual maior, o empregado faz jus ao percentual maior da norma coletiva da categoria dele”. Disse que o empregador, se quiser espontaneamente, em seu estabelecimento, pode conceder percentual maior que 50%. O que ocorre, nesse caso, é que ele terá que pagar a todos os empregados o mesmo adicional. “O mínimo que a lei assegura são 50%”.
A jornada normal para os empregados, de maneira geral, são oito horas diárias e 44 horas semanais. “O que ultrapassar, é devido como extra”, ressaltou. A hora extra deve ser paga considerando o salário de cada empregado e os adicionais que ele recebe. A juíza ressaltou que no caso de empregados que têm jornada reduzida, seja por lei ou norma coletiva, a hora será devida como extra a partir do momento em que a jornada for ultrapassada. Por exemplo, se a jornada do empregado for de seis horas diárias e ele vier a trabalhar sete, tem direito a receber uma hora extra.
Na hipótese em que houver acordo, a hora extra poderá ser substituída por folga.“Mas o acordo tem que ser coletivo e com assistência do sindicato”, enfatizou a presidenta da Amatra. A juíza alertou o empregado dispensado sem compensação de todas as horas extras que tem para receber, ele tem que receber o pagamento acrescido das horas extras. “Nesse caso, elas (horas extras) têm que ser obrigatoriamente pagas no momento da rescisão”.
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